Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.355.406
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. ESCALONAMENTO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no do CPC, são art. 1.022 cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência dos apontados vícios de omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. No entanto, há no aresto embargado erro material, pois reconheceu que a Fazenda Pública teria se sagrado vencedora na demanda, quando, na realidade, ela foi sucumbente.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos.
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