Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.352.347
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO EM PARTE.
1. De acordo com a norma prevista no do CPC, são art. 1.022 cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, quanto à pretensão da concessionária ao reequilíbrio contratual, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Sob esse aspecto, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
3. No mais, segundo a jurisprudência desta Corte, assentada no , Relator Ministro Antonio AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de " 19/10/2017: É devida a da verba honorária sucumbencial, na forma do majoração art. 85, § 11, do quando estiverem presentes os seguintes CPC/2015, requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a " (grifo origem no feito em que interposto o recurso nosso). Outrossim, na hipótese vertente, foram atendidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, realçando-se, contudo, que os valores a serem pagos devem observar, nos termos do § 11 do do CPC, os limites máximos previstos no § 3º, I art. 85 e II, do aludido dispositivo legal.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, porém, sem efeitos modificativos.
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