Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.348.646
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. USUCAPIÃO RURAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPÉCIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há como serem analisadas as teses trazidas no recurso especial - quanto à ofensa aos arts. 272, §2º e 229, ambos do CPC -, em virtude da falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
2. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável ao conhecimento do recurso especial, mesmo quando a matéria suscitada for de ordem pública.
3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre interposto.
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