Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.347.763

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Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação dos embargantes com fundamento no art. 15 da Lei nº 7.802/89. 2. Os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando que: (i) o acórdão manteve a condenação com base no art. 15 da Lei nº 7.802/89, que não contém o verbo nuclear "importar"; (ii) o art. 56 da Lei nº 9.605/98 prevê expressamente a conduta de "importar" e estabelece pena mínima mais benéfica; e (iii) houve violação ao princípio constitucional da aplicação da lei penal mais benéfica. 3. Os embargantes requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão, aplicando-se o art. 56 da Lei nº 9.605/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao manter a condenação com base no art. 15 da Lei nº 7.802/89, que não prevê expressamente o verbo "importar", e se houve violação ao princípio da aplicação da lei penal mais benéfica, considerando o art. 56 da Lei nº 9.605/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento. 7. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a questão levantada pelos embargantes refere-se ao mérito já decidido, e não a vício no julgado. 8. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e expressa, consignando que a conduta nuclear pela qual os embargantes foram condenados é o comércio ilegal de agrotóxicos, sendo a importação um ato preparatório ou desdobramento desse comportamento dominante. 9. A aplicação do princípio da lei penal mais benéfica pressupõe que a conduta praticada esteja adequadamente descrita nos tipos penais confrontados. No caso, a conduta principal dos embargantes foi o comércio paralelo de agrotóxicos, e não a mera importação. 10. A alteração do enquadramento típico demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento. 3. A aplicação do princípio da lei penal mais benéfica pressupõe que a conduta praticada esteja adequadamente descrita nos tipos penais confrontados. 4. A alteração do enquadramento típico que demande reexame do contexto fático-probatório é vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 7.802/89, art. 15; Lei nº 9.605/98, art. 56; CF/1988, princípio da aplicação da lei penal mais benéfica; STJ, Súmula nº 7. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

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