Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.347.763
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. HC 185.913/STF.
TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
rejeitou anteriores embargos de declaração em ação penal, sob
alegação de omissão quanto à análise da possibilidade de celebração
de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do
Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no HC n. 185.913.
2. A defesa sustenta que os embargantes preenchem os requisitos
legais para o ANPP, notadamente (i) pena mínima cominada ao delito
não superior a 4 anos; (ii) existência de confissão espontânea nos
autos; e (iii) possibilidade de negociação do ANPP no curso da ação
penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requer a
remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério
Público sobre o eventual cabimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da possibilidade de celebração de Acordo
de Não Persecução Penal em ação penal em curso, à luz do art. 28-A
do Código de Processo Penal, do HC n. 185.913/DF do Supremo Tribunal
Federal e do Tema Repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de
Justiça, e se é cabível determinar a remessa dos autos ao Ministério
Público de origem para manifestação motivada sobre o eventual
cabimento do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF,
firmou tese no sentido de que compete ao membro do Ministério
Público, no exercício de seu poder-dever e de forma motivada,
avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e
celebração do Acordo de Não Persecução Penal, sujeitando-se apenas
aos controles jurisdicional e interno.
5. No mesmo precedente, o Supremo Tribunal Federal assentou a
possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em
julgado da condenação, ainda que a confissão do réu ocorra apenas em
momento posterior.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao HC n.
185.913/DF, reiterou o entendimento acerca da retroatividade do ANPP
e da competência do Ministério Público para avaliar seu cabimento
(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.897.488/PR e AgRg no AREsp n.
2.105.714/PR), consolidando o Tema Repetitivo n. 1.098.
7. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à submissão da
questão ao Ministério Público, impõe-se o acolhimento dos embargos
de declaração para determinar a remessa dos autos ao Ministério
Público de origem, a fim de que se manifeste, de forma motivada,
sobre o eventual cabimento do Acordo de Não Persecução Penal,
ficando eventual homologação a cargo do juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para
determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a
fim de que se manifeste motivadamente sobre o eventual cabimento do
acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de
Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.098/STJ, cabendo ao juízo
de origem eventual homologação.
Tese de julgamento:
1. Compete ao Ministério Público, de forma motivada, avaliar o
preenchimento dos requisitos legais para a celebração de Acordo de
Não Persecução Penal.
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em
julgado.
3. A omissão do acórdão quanto à necessidade de remessa dos autos ao
Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do Acordo de
Não Persecução Penal configura vício sanável por embargos de
declaração com efeitos integrativos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019;
Tema Repetitivo n. 1.098/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n.
1.897.488/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j.
11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN
10.02.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.
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