Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.345.544
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ARBITRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE AÇÕES
PENHORADAS. ATUALIZAÇÃO DO LAUDO E REDUÇÃO DA PENHORA. MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em execução fundada em sentença arbitral, com
penhora de ações de sociedade anônima fechada.
2. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, os pontos
controvertidos e rejeita os embargos de declaração por ausência de
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 1.022 e
489 do CPC.
3. A pretensão de atualizar o laudo, no caso, demanda reexame do
conjunto fático-probatório (data-base das avaliações, lapso e sua
influência) e interpretação de cláusulas contratuais que regem o
método de avaliação, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
4. Inviável a redução da penhora quando assentado, nas instâncias
ordinárias, que o valor das ações não supera o montante global das
dívidas a serem satisfeitas, providência cuja revisão exigiria
revolvimento fático-probatório.
5. Mantida a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça diante
da conduta reputada protelatória e contraditória delineada no
acórdão estadual, insuscetível de revisão em sede especial (Súmula
7/STJ).
6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice
sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c
quando fundado na mesma questão jurídica.
7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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