Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.344.243
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER RELACIONADA À EXCLUSÃO
DE CONTEÚDOS EM PLATAFORMA DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO
DE TRATO CONTÍNUO. VERIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE ACESSIBILIDADE POR VIAS
ESPECÍFICAS. PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a controvérsia,
resolvendo integralmente a lide posta, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
2. Em obrigações de caráter permanente, a coisa julgada opera rebus
sic standibus, podendo haver a apuração de fatos supervenientes que
possam comprometer o cumprimento do comando judicial
3. A necessidade de perícia para aferir acessos por vias específicas
é questão fática, e sua revisão demanda reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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