Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.342.154
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. LIQUIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 356/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, acerca da liquidez e a certeza do crédito e da ausência de elementos que evidenciem o adimplemento afirmado pelo recorrente, demandaria o reexame fático- probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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