Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.341.951
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a insurgência não impugnou, de forma específica, o óbice de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.
2. O agravado foi condenado em primeiro grau pelos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II e V, combinado com o art. 71, da Lei 8.137/1990 e do Código Penal, tendo o Tribunal de origem, em apelação, rejeitado preliminares defensivas e, de ofício, anulado a sentença por ausência de individualização da pena em relação aos delitos em continuidade delitiva, por violação ao princípio da individualização da pena.
3. O recurso especial interposto pelo agravante não foi admitido, por falta de indicação clara e específica dos dispositivos federais tidos por violados e da demonstração de como o acórdão recorrido os teria afrontado, reputando-se insuficiente a mera referência genérica a normas, o que levou ao não conhecimento do subsequente agravo em recurso especial por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, apta a afastar a incidência da Súmula 284/STF e a justificar o processamento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, acompanhada da exposição precisa da forma pela qual o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles ou lhes conferido interpretação divergente, sendo insuficiente a alegação genérica, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
6. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a mera referência a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração concreta da violação, configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento do recurso especial.
7. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, não se conhece de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, cabendo à parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão de inadmissibilidade.
8. No caso concreto, o agravante apenas reiterou as alegações já afastadas na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sem impugnar, de maneira individualizada e concreta, o fundamento de deficiência de fundamentação, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a demonstração precisa de como o acórdão recorrido os teria afrontado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I, II e V; Código Penal, arts. 59 e 71; Código de Processo Penal, arts. 3º, 566, 571, VII, e 619; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.022; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.618/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.10.2018;
STJ, REsp 1.841.092/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2020.
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