Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.341.906
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. NATUREZA DO DEPÓSITO E FINALIDADE DE PAGAMENTO. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou de forma adequada, clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento contrário aos seus interesses. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que os depósitos judiciais efetuados em 2006 possuíam finalidade de pagamento da dívida e que o numerário incontroverso não se sujeitava ao concurso de credores, exige o reexame aprofundado de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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