Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.336.754
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO
PESSOAL DOS MUTUÁRIOS. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de
execução extrajudicial, com pedido de suspensão de leilão de imóvel.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão sobre a intimação pessoal dos
mutuários para os leilões, e (ii) é nulo o leilão por ausência de
intimação pessoal, à luz da Lei n. 9.514/1997.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é inviável
quando o recurso especial não indica os dispositivos legais
supostamente violados, o que configura deficiência de fundamentação
e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. O acórdão regional afirma a regularidade da intimação, com aviso
de recebimento recebido no endereço contratual pelo próprio devedor
e ciência das datas dos leilões; a revisão desse quadro demanda
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
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