Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.336.557
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
EMBARGADA QUE APONTOU FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES PARA O NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o julgado aprecia de forma suficiente a
controvérsia e adota fundamentos bastantes para a solução da causa,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao
pronunciamento judicial, inexistente na hipótese.
4. A insurgência veiculada revela intuito modificativo, com
pretensão de reexame dos fundamentos que conduziram ao não
conhecimento do recurso especial, providência incompatível com a via
integrativa.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não
decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo
demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório,
circunstância não evidenciada nesta oportunidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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