Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.332.963
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em fundamentação deficiente se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da litigância de má-fé encontra óbice na . Súmula nº 7/STJ 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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