Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.332.168
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial em ação anulatória de duplicatas, alegando erro material na qualificação da embargante e omissões na decisão recorrida. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que contradições ou obscuridades remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, decorrentes da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
3. Foi reconhecido o erro material na qualificação da embargante, que é um fundo de investimento e não uma empresa de . factoring Contudo, tal erro não alterou a fundamentação ou a conclusão do julgado, não havendo prejuízo à embargante.
4. Não foi constatada omissão na decisão recorrida quanto à aplicação das Súmulas nº e nº pois a fundamentação 283/STF 7/STJ, foi específica e clara, não apresentando vícios que ensejassem integração do julgado.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
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