Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.328.971
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO COLLOR).
AGRAVO INTERNO COM COMINAÇÃO DE MULTA. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. MULTA POR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 434/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO (UNIÃO E BACEN). NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCLUSIVA DO BANCO (TEMA 315/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO (TEMA 480/STJ). LIMITAÇÃO DO
LITISCONSÓRCIO ATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa aplicada com fundamento no art. 77, incisos IV e VI, §
5º, do CPC, por abuso do direito de recorrer em agravo interno, deve
ser afastada, porquanto a interposição do recurso para exaurir a
instância ordinária não se caracteriza como manifestamente
inadmissível ou infundada, conforme tese sedimentada no Tema 434 do
STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos Temas 315
e 480 dos Recursos Repetitivos, firma-se no sentido de que o
exequente pode eleger apenas um dos devedores solidários para compor
o polo passivo, o que afasta a figura do litisconsórcio passivo
necessário, e permite o ajuizamento da liquidação/execução
individual no foro de seu domicílio, sem deslocamento de competência
para a Justiça Federal.
3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a desnecessidade
de limitação do litisconsórcio ativo, por não comprometer a rápida
solução do litígio, e a proporcionalidade do quantum fixado a título
de honorários advocatícios, demanda o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa
aplicada ao Agravo Interno.
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