Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.326.340
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE NOME NO SERASA. ENTIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, conforme Súmula nº 211/STJ.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à fixação de danos morais, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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