Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.319.695
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO "EXTRA
PETITA" AFASTADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DIREITO DE
EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que
foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
4. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
acerca da legitimidade ativa dos herdeiros para exigir contas e da
ausência de preclusão consumativa desse direito, demandaria o
reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da
divergência jurisprudencial alegada.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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