Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.319.640
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1039/STJ. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, conhecível de ofício, cabível sua análise pelo juízo a quo, tanto mais quando, como no caso, houve a desconstituição integral da sentença, o processo retornou à fase de dilação probatória e a preliminar ainda não foi apreciada.
2. Na hipótese, alterar a conclusão do aresto atacado e acolher a pretensão recursal quanto à inocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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