Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.317.388
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. GARANTIA REAL. PENHORA. PREFERÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. INTERESSE DO EXEQUENTE. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. A preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para relativização da penhora sobre coisa dada em garantia real, afastando a vinculação exclusiva do bem dado em garantia ao cumprimento da obrigação e constrição de outros bens, aferindo a alegada impossibilidade de substituição da penhora na hipótese, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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