Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.308.979
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. PROVA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RESERVA DOS BENS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. No caso, rever a decisão dos magistrados de origem que concluíram que a petição inicial veio acompanhada de prova literal da dívida, comprovando, suficientemente, a obrigação dos apelados, ora agravantes, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A alegada violação dos artigos 87, 257 e 265 do CC não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao artigo 1022 do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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