Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.302.674
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE QUE A DECISÃO PROFERIDA EXTRAPOLA O ESCOPO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à suposta ausência de relação das instituições financeiras demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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