Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.299.065
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. REVISÃO. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ MULTA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à natureza do crédito demandaria a reanálise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da . Súmula nº 7/STJ
3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º, do Código de art. 1.026, Processo Civil. Incidência da . Súmula nº 98/STJ
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da multa.
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