Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.290.887
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Apresentadas petições consecutivas de embargos de declaração contra a mesma decisão, o segundo deles torna-se prejudicado, em virtude dos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. Precedentes.
3. Embargos de declaração de e-STJ fls. 949/960 rejeitados. Embargos de e- STJ fls. 962/973 prejudicados.
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