Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.282.713
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPROMISSO. CULPA DAS VENDEDORAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, rejeita os embargos de declaração e conclui que as questões foram devidamente analisadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou nulidade. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a culpa das vendedoras pelo atraso na entrega da obra e afastou a alegação de desistência dos compradores, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada analiticamente, pois os recorrentes não realizaram o cotejo entre as circunstâncias do caso e do paradigma, citando apenas ementas, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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