Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.281.532
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para anular o processo desde a decisão de
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronuncia e a posterior condenação podem ser anuladas quando
fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte firmou o entendimento de que o testemunho indireto não
pode fundamentar a condenação ou a pronúncia do réu, pois não
comprova de maneira suficiente nenhum elemento do crime.
4. A decisão de pronúncia e a posterior condenação com base apenas
em testemunhos indiretos ensejam em julgamento manifestamente
contrário à prova dos autos, impondo-se a anulação da pronúncia e da
condenação.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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