Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.273.183
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE COAUTORA NÃO INFORMADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NECESSIDADE.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a disposição contida no art. 313, I, do CPC (correspondente ao art. 265, I, do CPC/1973), ao determinar a suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, visa resguardar a parte que deixou de estar regularmente representada. Por essa razão, os atos processuais praticados após a data do óbito são passíveis de anulação, desde que demonstrado efetivo prejuízo aos interessados.
2. Agravo interno não provido.
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