Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.270.533
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA DECADÊNCIA E DA LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDAMENTE ANALISADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. Não padece de erro material ou obscuridade o acórdão que analisa as teses recursais e conclui pela incidência de óbices sumulares. A análise da limitação indenizatória prevista no artigo 22 da Convenção de Montreal foi abordada no acórdão recorrido e sua revisão encontra impedimento na Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 754, parágrafo único, do Código Civil e no artigo 31 da Convenção de Montreal não se aplica à seguradora sub-rogada em ação regressiva, incidindo a Súmula nº 83/STJ. A tentativa de rediscutir a matéria sob o enfoque da "sub-rogação em direito caduco" configura mero inconformismo.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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