Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.268.386
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna ao
julgado, omissão de ponto relevante ou erro material.
2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado
enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
3. A mera reiteração de argumentos já deduzidos no recurso especial,
com propósito de modificar o resultado do julgamento, revela
inconformismo incompatível com a via integrativa.
4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre
automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo demonstração de
intuito manifestamente protelatório, hipótese não configurada nos
autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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