Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.267.477
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO COM SÚMULA Nº 7/STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. § 2º, DO CPC. ART. 1.026, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA APLICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. O exame da pretensão recursal relacionada com a declaração da nulidade processual alegada (cerceamento de defesa) demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas na origem, impõe-se a manutenção da multa prevista no § 2º do do Código de Processo art. 1.026 Civil.
6. Agravo interno não provido.
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