Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.267.061
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÕES
DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO. OFENSA. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO.
CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a
correspondente indicação do art. 1.022, é insuficiente para
caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes.
2. "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição
Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar
originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões." (AgInt na Rcl n.
39.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020).
3. A reclamação não se presta à revisão ou reconsideração de
julgados, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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