Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.265.980
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBAS
TRABALHISTAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR.
AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o tribunal de origem enfrentou, de forma
fundamentada, as matérias suscitadas, inclusive quanto ao Benefício
Especial Temporário - BET, à incidência de juros de mora, à
existência de sucumbência da entidade de previdência e aos critérios
de correção monetária, sendo insuficiente o mero inconformismo da
parte com o resultado desfavorável.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de
revisão de benefício de previdência complementar que envolvem
inclusão de verbas trabalhistas já reconhecidas na Justiça do
Trabalho, os juros de mora sobre as diferenças de complementação de
aposentadoria somente incidem a partir da efetiva recomposição da
reserva matemática, e não desde a citação. Precedentes.
3. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer condicionada à
prévia recomposição integral da reserva matemática pelo
participante/assistido, a base de cálculo dos honorários
advocatícios é o valor atualizado da causa. Precedentes.
4. O patrocinador é parte legítima para integrar a lide
previdenciária e responder pela recomposição prévia de sua quota
patronal da reserva matemática, quando reconhecido o ilícito
trabalhista. Precedentes.
5. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e
dar-lhes parcial provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.