Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.260.096
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE
FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. ÓBITO DO EX-MUTUÁRIO. COMANDO
NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. NATUREZA ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador,
ao examinar os elementos fático-jurídicos constantes nos autos,
aplica o entendimento jurídico que reputa adequado à solução da
controvérsia, com base nas circunstâncias fáticas já conhecidas no
curso do processo.
3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282/STF.
4. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de
conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões
recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a aquisição em hasta pública é considerada modo
originário de aquisição da propriedade, cujos efeitos independem das
relações jurídicas anteriores.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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