Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.248.661
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
MULTA PROCRASTINATÓRIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE
PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar o acerto
na imposição de multa procrastinatória, após sucessivos recursos,
exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. A existência de intervenientes hipotecantes na via de execução
demanda sua prévia intimação quando dos atos expropriatórios e não
sua inclusão no polo passivo da demanda.
3. Direito de preferência preservado, consoante assentado pela Corte
de origem. A revisão de tal circunstância também é vedada em
recurso especial, por carecer de revolvimento de matéria
fático-probatória.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e
negar-lhe provimento.
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