Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.246.000
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. ART.
465, § 1º DO CPC. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o prazo do art.
465, § 1º, do CPC, não é preclusivo, sendo permitida a apresentação
de quesitos até o início dos trabalhos periciais, caso dos autos.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma o dispositivo legal teria sido violado
ou quando este não possui comando normativo suficiente para infirmar
os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese
defendida pelo recorrente. Aplicação, por analogia, da Súmula nº
284/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.