Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.245.667
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. MENOR SÚMULA Nº 283/STF. ONEROSIDADE. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E DISSÍDIO 356/STF. JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A teor da aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF, recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a não ofensa ao princípio da menor onerosidade, consistente na não demonstração de outros meios menos gravosos (art. 805, parágrafo único, do CPC), na ausência de prova de faturamento a demonstrar a viabilidade da substituição da constrição determinada e na inexistência de outros bens prioritários após consulta ao BACENJUD e RENAJUD, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco os embargos declaratórios opostos suscitaram eventual omissão quanto à sua aplicação. Súmulas nºs 282 e Precedentes. 356/STF. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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