Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.237.156
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. DEDUÇÃO DPVAT. VALOR DO
DANO MORAL. QUANTIA RAZOÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado
pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso
especial (Súmula nº 518/STJ).
6. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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