Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.231.349

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO ART. 932 DO CPC/2015, NO ART. 34 DO RISTJ E NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em reconsideração, deu provimento ao agravo em recurso especial para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica em ação de cobrança. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) seria possível, à luz do art. 50 do CC/2002, afastar a desconsideração por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) a decisão monocrática poderia reformar o acórdão com base em entendimento dominante. 3. A identidade de sócio, a coincidência de endereço e a semelhança de objeto social, isoladamente, não caracterizam confusão patrimonial nos termos do art. 50, § 2º, incisos I a III, do CC/2002, nem autorizam a desconsideração com fundamento em presunção vedada pelo § 4º do mesmo dispositivo. 4. O enquadramento jurídico de fatos incontroversos, tal como fixados pelas instâncias ordinárias, configura revaloração jurídica e não implica revolvimento probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. É legítima a decisão monocrática fundada em entendimento dominante desta Corte, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, do art. 34, XVIII, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, preservando-se a colegialidade pelo manejo de agravo interno. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.

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