Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.228.222
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias concluem pela suficiência da prova técnica produzida, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede especial, nos termos da Súmula n º 7/STJ.
2. Na hipótese, rever a distribuição do ônus probatório demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Não há afronta ao § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta art. 489, fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo com a conclusão adotada insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provi mento.
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