Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.226.147
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo
e determina a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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