Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.226.003

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E QUEIXA-CRIME. OPOSIÇÃO À POSSE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de segunda instância se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a tese relativa aos efeitos da ação reivindicatória julgada improcedente, destacando a existência de outros elementos demonstrativos da oposição à posse, como a queixa-crime apresentada pelo anterior possuidor em 1990 e a ausência de prova da sucessão possessória, fundamentos suficientes para afastar o reconhecimento da usucapião. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, notadamente a existência de posse mansa e pacífica, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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