Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.219.976
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem
enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o
deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da
parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211/STJ.
3. É inviável rever o entendi mento
firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das
provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. É
possível a liquidação de sentença proferida na segunda fase da ação
de prestação de contas, oportunidade em que a cognição acerca do
dever de prestar ou de exigir e a apuração de créditos, débitos e
existência de saldo estarão definitivamente julgadas, viabilizando,
se necessário, a liquidação da sentença condenatória e a cobrança do
valor apurado sob a forma de cumprimento da sentença.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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