Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.218.027
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
APRECIADOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem que tenham sido
opostos os devidos embargos de declaração na origem, atrai a
incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais
violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial (arts. 966
do CPC; 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei nº
13.000/2014), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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