Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.215.934
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EM NOME
COLETIVO. CESSÃO GRATUITA DE MARCA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PODERES DO ADMINISTRADOR. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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