Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.212.286
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem sobre as
matérias tidas por violadas atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A parte credora pode escolher demandar apenas um dos devedores
solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio necessário com
a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e
julgar a execução individual direcionada apenas contra o Banco do
Brasil. Precedentes.
4. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância
de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa.
Precedentes.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
apenas para afastar a multa.
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