Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.212.193
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE MANTÉM O SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.033/STJ). NATUREZA DO
ATO RECORRIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE DE DISTINÇÃO
(ART. 1.037, § 9º, DO CPC). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
EXEGESE DO ART. 1.037, § 13, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
INTERNO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI
FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto com o objetivo de combater acórdão do
Tribunal estadual que, em agravo interno, indeferiu o pedido de
distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC) e manteve o sobrestamento do
recurso especial em razão do Tema n. 1.033/STJ.
2. A decisão que resolve o incidente de distinção, previsto no art.
1.037, § 9º, do CPC, possui natureza de decisão interlocutória,
sendo que o rol de recursos cabíveis está taxativamente previsto no
art. 1.037, § 13, do CPC: agravo de instrumento, se o processo
estiver em primeiro grau, ou agravo interno, se a decisão for de
relator.
3. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial
contra acórdão proferido em agravo interno que julgou o pedido de
distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, do CPC, o que impõe o não
conhecimento do apelo nobre. Precedentes.
4. As alegações de violação dos arts. 223, 507, 1.029 e 1.030, III,
do CPC, bem como a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, tratam, em
última análise, da tese de que o sobrestamento do recurso especial
foi indevido, o que se torna irrelevante diante do manifesto não
cabimento do recurso especial interposto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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