Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.210.794
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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