Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.204.998
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988).
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não caracterização da urgência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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