Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.195.446
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis e responde por eventuais vícios de construção. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora e a necessidade de formação de litisconsórcio necessário.
4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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