Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.195.446

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis e responde por eventuais vícios de construção. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora e a necessidade de formação de litisconsórcio necessário. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.