Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.192.453

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. MATÉRIA NÃO REITERADA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO SÚMULA Nº 7/STJ. PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por falta de apreciação de recurso especial interposto na vigência do sem a devida CPC/73, demonstração de sua reiteração oportuna nas razões de apelação ou nas contrarrazões, bem como sua ausência no juízo de admissibilidade na origem, configura inovação recursal incompatível com a via do agravo interno. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do ). A alteração das CC/2002 premissas fáticas do acórdão recorrido, para enquadrar o caso como enriquecimento sem causa (prazo trienal), demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A pretensão de revaloração da prova para afastar o reconhecimento de fraude e conluio, bem como para caracterizar os valores desviados como honorários advocatícios irrepetíveis, esbarra na proibição de reexame de fatos e provas. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

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