Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.188.949
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO. MEDIDAS COERCITIVAS.
BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA
DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE MEDIDA
COERCITIVA CABÍVEL E A EFICÁCIA DA COISA JULGADA. AFRONTA AO DEVER
DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 configurada,
por omissão e contradição do Tribunal de origem ao: i) deixar de
sanar a contradição entre a remessa para a sanção de presunção de
veracidade (art. 400, caput, do CPC) - considerada incompatível com
a natureza da ação cautelar exibitória já transitada em julgado - e
a ausência de determinação da medida coercitiva adequada (busca e
apreensão), cuja falta é utilizada como pressuposto para negar a
aplicação da multa; ii) deixar de se manifestar expressamente sobre
a violação dos arts. 502 e 508 do CPC e a eficácia da coisa julgada
formada no processo de conhecimento, cuja execução integral é dever
do Judiciário; e iii) não fundamentar concretamente a falta de
utilidade e efetividade da medida de busca e apreensão.
2. A análise da pretensão recursal não se esgota no reexame do Tema
1.000/STJ (REsp 1.763.462/MG), que trata exclusivamente da
possibilidade da multa após a vigência do CPC/2015, condicionado à
prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. O
Tribunal de origem, ao não se retratar e manter a recusa em
determinar a medida coercitiva cabível (busca e apreensão), incorreu
em omissão que inviabiliza o pleno deslinde da controvérsia.
3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional impõe o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo
julgamento, sanando os vícios apontados.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento no que tange à violação do art.
1.022 do CPC.
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